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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Uma semana depois da entrada em vigor da Lei número 12.440/2011, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) e tornou obrigatória sua apresentação por empresas que participarem de licitações públicas, o sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho registrou a emissão de mais de 170 mil certidões.
A CNDT é um comprovante de que o empregador não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho e vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução das sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas.
A emissão da CNDT é feita a partir das informações contidas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), cuja regulamentação considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei.
Uma vez inscrito, o devedor integra um pré-cadastro e tem prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação. Terminado esse período, a inclusão do inadimplente acarreta, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o devedor é excluído do BNDT.
BAHIA – Os primeiros reflexos da CNDT sobre empresas com débitos perante a Justiça do Trabalho já começaram ser sentidos. Um balanço do plantão judiciário mantido pelo TRT da Bahia no recesso de fim de ano revelou que no período (20/12/2011 a 06/01/2012) foram recebidas 168 petições solicitando a modificação da situação de empresas que constavam como devedoras no BNDT. As petições foram despachadas por juízes plantonistas que decidiram se concediam ou não a alteração no cadastro.
Algumas empresas entraram com requerimentos em mais de um processo e muitas alegaram que estavam na iminência de participar de licitações. Em diversas ações ocorreu o pagamento das dívidas. Houve também casos em que as partes disseram não terem sido notificadas do débito, ou que a dívida trabalhista já estava garantida. Uma empresa argumentou que havia indicado o depósito recursal como garantia, mas se verificou, ao final, que o débito era maior do que o valor depositado. Fonte: Jus Brasil / Extraído de Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região – 12 de Janeiro de 2012

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