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quinta-feira, 24 de maio de 2012

Brasil espera decisão do STF para saber quem cuida do saneamento

Cinco anos após a Lei 11.445 ter entrado em vigor e estabelecido o marco regulatório para o setor de saneamento, o Brasil ainda não superou um entrave jurídico-institucional crucial para caminhar na direção da universalização do acesso aos serviços de água e à coleta e tratamento de esgoto. Quando se trata de regiões metropolitanas, microrregiões ou aglomerados urbanos, o País ainda não sabe a quem atribuir a titularidade do saneamento, ou seja, se é dos Estados ou dos municípios a competência de decidir quem executa direta ou indiretamente os serviços de saneamento. O impasse deve ser resolvido com o julgamento de duas Adins (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que tramitam no STF (Supremo Tribunal Federal) desde o final dos anos 1990.

“O Brasil nunca teve uma definição clara para esta questão, e a Constituição Federal de 1988 manteve o impasse ao não estabelecer expressamente qual ente federativo é o titular no saneamento, ao contrário do que ocorreu com outros serviços públicos,” informa a advogada Alessandra Ourique, sócia do escritório de advocacia Rubens Naves, Santos Jr., Hesketh. O vácuo legal tem permitido diferentes interpretações sobre a questão, conforme o dispositivo da Constituição Federal citado. Alguns, para defender a titularidade do Estado, se apegam ao artigo 25 para argumentar que há serviços públicos de saneamento que são de interesse comum, não são apenas de um município. Outros preferem destacar o artigo 30, pelo qual a titularidade será sempre do município quando se tratar de serviços de interesse local.


Os primeiros precedentes do STF que enfrentaram a questão da titularidade do saneamento em regiões metropolitanas foram as Adins 1842, de 1998, e 2077, de 1999. A primeira questiona uma lei complementar que instituiu a região metropolitana do Rio de Janeiro e a microrregião dos Lagos, designando ao Estado o poder sobre o saneamento e outros serviços públicos de interesse metropolitano. O objeto da Adin 2077 é uma emenda à Constituição do Estado da Bahia por não respeitar os direitos dos municípios e deixar com o Estado a titularidade dos serviços de saneamento básico.

Para Alessandra o tema é central, pois é o titular quem decide se ele mesmo prestará o serviço de saneamento diretamente ou se vai delegar, além de estabelecer regras para fiscalização e os parâmetros, direitos e deveres dos usuários. Também tem o poder, quando necessário, de intervir e retomar os serviços delegados. A falta de acordo em relação à titularidade igualmente impede a normatização específica ou a nomeação do ente regulador. “A indefinição a respeito da titularidade nas regiões metropolitanas acaba obstando diversas obrigações previstas no marco regulatório como, por exemplo, a eleição da agência reguladora, a elaboração do plano de saneamento e do estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação”, explica Alessandra.

A dúvida sobre a titularidade não confere segurança aos agentes que podem investir em saneamento, seja município, empresa estadual de saneamento ou iniciativa privada. “Se já houvesse uma definição seguramente uma série de iniciativas dos municípios e dos Estados seriam liberadas. Muitos não tomam decisões de investimentos por causa do risco. Por exemplo, na hipótese de um município fazer uma concessão, quando a questão ainda não está julgada, o que fará daqui alguns anos se o Judiciário decidir que a decisão deveria ter sido compartilhada com o Estado?”, diz o presidente da Abcon (Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços de Públicos de Água e Esgoto), Paulo Roberto de Oliveira.

Para o executivo, a indefinição sobre o tema não afeta apenas a população que reside em regiões metropolitanas ou outros tipos de conurbações, mas também quem mora em municípios do interior. “Se já tivéssemos uma definição não haveria, por exemplo, a PEC à Constituição do Paraná, e que está sendo discutida na Justiça.” Oliveira se refere a uma emenda constitucional, aprovada em 2008 pela Assembléia Legislativa do Paraná, que está sendo questionada por outra Adin. A emenda determina que os municípios paranaenses devem contratar empresas públicas ou de capital misto para serviços de saneamento.

A Suprema Corte começou a julgar a Adin 2077 em 1999 e o primeiro voto foi do relator Ilmar Galvão, que julgou os dispositivos da Constituição da Bahia inconstitucionais por impedirem os municípios de organizarem ou prestarem serviços públicos de interesse local. O voto de Galvão foi seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Nelson Jobim, Eros Grau e Gilmar Mendes.

Em relação à Adin 1842, o primeiro voto foi dado em 2004 pelo relator Maurício Corrêa. Embora tenha julgado prejudicado alguns artigos da lei complementar aprovada pela Assembléia do Rio de Janeiro, considerou outros dispositivos constitucionais. Em 2006, o ministro Joaquim Barbosa proferiu voto discordando de Maurício Corrêa, com argumento de que não pode existir confronto entre o estabelecimento de regiões metropolitanas e a autonomia municipal. Foi seguido por ministro Jobim, que também votou pela inconstitucionalidade.

O último a votar foi o ministro Gilmar Mendes, em abril de 2008. Ele votou pela inconstitucionalidade da lei do Estado do Rio de Janeiro e da Emenda Constitucional do Estado da Bahia. Em seu voto, Mendes sugeriu a implementação no Brasil de um órgão híbrido, estadual e municipal ao mesmo tempo, para cuidar das regiões metropolitanas.

Após o voto de Gilmar Mendes, o julgamento foi novamente interrompido por mais um pedido de vista, desta vez do ministro Ricardo Lewandovski. Desde então, apesar de ter entrado na pauta várias vezes, as Adins ainda não foram retomadas. Há expectativa de que o STF volte a discutir o tema ainda em 2012. Para os especialistas é provável que a Corte Suprema esteja a caminho de uma decisão pela gestão compartilhada entre municípios e Estados, ao invés de uma autonomia municipal plena.
Segundo especialistas, a decisão do STF em relação às Adins 2077 e 1842 norteará outros litígios relacionadas à competência para gerir o saneamento. De http://ultimainstancia.uol.com.br/

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