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sábado, 16 de março de 2013

FEIRA DE SANTANA-BA: Empresa terá que pagar R$ 200 mil de indenização por instalar câmera em banheiro

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento nesta sexta-feira (15) a agravo de instrumento da Adinor Indústria e Comércio de Aditivos, instalada em Feira de Santana, que pretendia ser absolvida de indenizar dois empregados por dano moral depois da descoberta de uma câmera instalada em um banheiro e diretamente conectada à sala de um de seus sócios. A Adinor é administrada pelos irmãos Paulo Cézar Pimenta Gama e Zito Pimenta Correia. Segundo decisão da Corte, embora a empresa alegasse ter sido extorquida pelos trabalhadores, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região condenou-a a pagar R$ 100 mil a cada um dos funcionários e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Feira de Santana por um técnico de informática e uma assistente contábil. Segundo o técnico, em agosto de 2007 ele informou à gerente administrativa da companhia a suspeita de que havia uma câmera acoplada a um pequeno furo no teto do banheiro unissex da unidade, utilizado por cerca de 20 funcionários da área administrativa. Depois de confirmar a existência do equipamento, eles foram, no fim do expediente, ao forro do banheiro e constataram que a câmara estava conectada a uma televisão e um gravador de DVD instalados na sala de um dos sócios. No dia seguinte, o fato foi comunicado ao outro sócio, irmão do primeiro, que, em uma reunião com todos os funcionários que utilizavam o banheiro, anunciou que todo o material encontrado seria queimado, "para preservação da intimidade das pessoas filmadas". Não cabe mais recurso a decisão. O relator do agravo, ministro Alexandre Agra Belmonte, reproduziu trechos da sentença e do acórdão regional e fez um resumo dos fatos ali expostos. Para ele, não há dúvida de que a queima do material encontrado na sala do primeiro sócio gera a presunção de que as provas estavam ali – e não em poder dos trabalhadores para fins de extorsão. A circunstância, segundo ele, é incompatível com os argumentos da empresa "de desconhecimento da prática voyeurista por seu sócio-irmão" e de ter sido vítima de uma farsa armada pelos empregados. "Afinal, aquele material era a prova não só da imoral vigilância, mas também do período em que ela se deu", afirmou em sua decisão. http://amarelinho10.blogspot.com.br/

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